Limitação da base de cálculo do Imposto de Renda para servidores aposentados após 65 anos de idade
Aposentadoria
O Imposto de Renda é regulamentado pela Lei nº 7.713/88, que inclusive prevê os casos de isenção e limitações de incidência do imposto de renda.
Na mencionada lei federal há previsão de uma faixa de isenção para o pagamento do imposto de renda para servidores aposentados ou pensionistas que possuem 65 anos ou mais.
Os rendimentos provenientes de aposentadoria ou pensão, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, são isentos do pagamento de imposto de renda, atualmente, até o valor de R$ 1.903,98.
Desta forma, exemplificando, para um servidor público que recebe proventos mensais na monta de R$ 5.903,98, fica isento do imposto até a monta de R$ 1.903,98, incidindo o imposto de renda sobre os restantes R$ 4.000,00 dos vencimentos, sem prejuízo de outras isenções que possa fazer jus.
Ainda, importante referir que a retenção de imposto de renda na fonte que os servidores públicos tem descontado mensalmente em seus rendimentos, não configura quitação ou necessariamente o valor devido, pois o valor correto será apurado quando da declaração anual do imposto de renda, quando se verificará os valores tributáveis recebidos durante o ano e a incidência de deduções a que faça jus o servidor declarante.
Feito o cálculo da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, se o valor devido do imposto de renda for inferior os valores retidos mensalmente, a diferença recolhida a maior será devolvida. Se na apuração o valor do imposto de renda devido for superior aos valores retidos mensalmente, a diferença recolhida a menor deverá ser paga pelo servidor contribuinte.
No entanto, quanto aos servidores públicos do Estado não há notícia de descumprimento da referida limitação de incidência do imposto. Contudo, havendo a inobservância, o valor possivelmente retido a maior deverá ser devolvido quando da declaração anual do imposto de renda ou através de ação judicial.