Paula Bergamaschi assina artigo na ConJur sobre o papel do CNJ na efetivação da compensação de precatórios com débitos em dívida ativa.
Advocacia
Precatórios
Não falta direito. Falta procedimento.
Há uma premissa silenciosa na forma como o país discute o problema dos precatórios: a de que reduzir o estoque é, antes de tudo, uma questão de caixa. Limites de repasse, empréstimos, uso de depósitos judiciais, acordos diretos: todos esses instrumentos pressupõem que o ente devedor encontre recursos financeiros que hoje não possui.
Em artigo publicado na ConJur, a Dra. Paula Bergamaschi, sócia do Bergamaschi Advogados Associados, chama a atenção para o único mecanismo que extingue dois passivos ao mesmo tempo sem exigir desembolso: a compensação de precatórios, próprios ou de terceiros, com débitos inscritos em dívida ativa.
A base constitucional já existe. O art. 105 do ADCT, com os §§ 2º e 3º acrescentados pela EC nº 99/2017, tornou essa faculdade exercível independentemente de lei local desde 2018. Ainda assim, o mecanismo praticamente não opera, porque faltam um instrumento padronizado de certificação do valor disponível, prazos para registro da cessão, expedição de certidão e baixa, e disciplina para operações simultâneas dentro de um mesmo precatório.
A nova resolução geral de precatórios do CNJ, que substituirá a Resolução nº 303/2019 e já passou por audiência pública, é a oportunidade concreta de construir esse procedimento, sem invadir a competência legislativa dos entes nem alterar a ordem cronológica de pagamentos.
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